DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2834681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado, com penas de reclusão e multa.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. A GRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma adequada e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. Esta Corte possui entendimento consolidado de que, em casos de inadmissão de recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos, é necessário o manejo simultâneo de agravo interno e agravo em recurso especial. 7. A ausência de interposição simultânea dos recursos mencionados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, sob pena de manutenção da decisão. 2. É obrigatória a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial em casos de inadmissão com base em entendimento de casos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I e V; 1.042; 1.021; 21-E, V do RISTJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.658.214/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.