DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2834586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à nulidade do ingresso em domicílio e à ausência de requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à nulidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à nulidade do ingresso em domicílio e à ausência de requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à nulidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais reconheceu a legalidade da atuação policial e a validade das provas colhidas, não havendo omissão relevante. 4. O ingresso em domicílio ocorreu em situação de fundada suspeita, com base em investigações preliminares e circunstâncias objetivas, não havendo violação ao art. 5º, XI, da CF. 5. A condenação por associação para o tráfico de drogas está amparada em provas suficientes que demonstram a participação do agravante em organização criminosa estável. 6. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes de participação em organização criminosa estável. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.644/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.