PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2834573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ES PECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução fundada em título judicial, extinta por prescrição da pretensão executória e com condenação do exequente em honorários.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar pontos essenciais dos embargos de declaração; (ii) a fixação dos honorários violou o art.
- 85 do CPC por falta de critério objetivo de base de cálculo; (iii) incide o princípio da causalidade em substituição à regra da sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ARTS. 206, § 5º, III, E 2.028 DO CC/2002). DISTINÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. REVISÃO QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ES PECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução fundada em título judicial, extinta por prescrição da pretensão executória e com condenação do exequente em honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar pontos essenciais dos embargos de declaração; (ii) a fixação dos honorários violou o art. 85 do CPC por falta de critério objetivo de base de cálculo; (iii) incide o princípio da causalidade em substituição à regra da sucumbência. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão distingue, de modo claro, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, e fixa expressamente a base de cálculo dos honorários, enfrentando os embargos declaratórios com fundamentação suficiente no sentido de que não há dever de rebater argumento por argumento. 4. A fixação de honorários em 12% sobre o valor principal do débito, acrescido dos encargos contratuais e já computado o trabalho recursal, atende ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; a pretensão de alterar ou "especificar" a base de cálculo demanda interpretação de documentos e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O princípio da causalidade, como mitigador, não se aplica quando a extinção decorre da própria inércia do exequente e do ajuizamento de cumprimento de sentença de título já prescrito, incidindo a regra da sucumbência. 6. A alegada violação do art. 85 do CPC sem demonstração específica configura fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.