AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2834277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n.
- Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60 gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00. 2. Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.