DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2834221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
- O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consagrado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.