DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2834117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e questionam a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo, pelo modus operandi e relacionamento com grupo criminoso.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base e o modus operandi, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e questionam a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo, pelo modus operandi e relacionamento com grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base e o modus operandi, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação da causa de diminuição de pena foi feita à fração de 1/6, considerando o modus operandi e a indicação de tráfico regular por organização criminosa, o que sugere algum relacionamento dos réus com o grupo criminoso. 5. A revisão da dosimetria da pena como pleiteada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. A modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser feita no patamar mínimo, considerando o modus operandi e indícios de relacionamento com organização criminosa. 3. A revisão da dosimetria da pena não é possível em recurso especial quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 62, I; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.3.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.