DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2834066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
- 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia.
- A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos probatórios. 4. Outra questão é analisar a alegada violação do art. 619 do CPP, por suposta omissão no acórdão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a pretensão de despronunciar o acusado demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de violação do art. 619 do CPP, deduzida apenas em sede de regimental, não pode ser conhecida, por representar inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.