DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2833688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- A parte embargante alega erro material no relatório do acórdão embargado, onde consta o nome da advogada dos réus como uma das agravantes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alega erro material no relatório do acórdão embargado, onde consta o nome da advogada dos réus como uma das agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no relatório do acórdão embargado e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir o erro. 3. A questão também envolve a análise da pretensão da parte embargante de reforma do acórdão embargado, sob alegação de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O erro material no relatório do acórdão embargado foi reconhecido, uma vez que o nome da advogada dos réus foi indevidamente incluído como agravante. 5. A pretensão de reforma do acórdão embargado foi rejeitada, pois a parte embargante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem a Súmula 83/STJ impede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é admissível em embargos de declaração. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento de embargos com efeitos infringentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1624495/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.