DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2833536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada em razão de alegadas condições pessoais favoráveis.
- Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada em razão de alegadas condições pessoais favoráveis. 4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. III. Razões de decidir 5. Ao contrário do alegado, a revisão da custódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o acolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a modificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem. 6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso especial. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estão presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.