DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2833442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas n.
- A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo pericial.
- A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, particularmente quando corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a dificuldade de obtenção de provas físicas justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima, conforme a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, em particular quando corroborada por outros meios de prova. 2. A desconstituição de decisão condenatória em recurso especial é vedada quando demanda revolvimento fático-probatório. 3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.