DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2833418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art.
- O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a concessão judicial do porte, contrariando a sentença que condicionava a autorização ao exercício da função.
- A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função.
- A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial.
Resultado indicado
A autorização para porte de arma de fogo, concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao exercício de função específica, perde validade com o término dessa função.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a concessão judicial do porte, contrariando a sentença que condicionava a autorização ao exercício da função. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função. III. Razões de decidir 4. A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial. Assim, quando o recorrente deixou de exercer a função que fundamentou a concessão do porte, a autorização tornou-se inválida, configurando-se a situação sem autorização e em desacordo com determinação legal, prevista no tipo penal. 5. O acórdão recorrido destacou que o recorrente tinha pleno conhecimento dessa condição, tendo sido cientificado da sentença que expressamente exigia o exercício da função temporária de agente carcerário como condição para o porte de armas de fogo. 6. Na hipótese, a conduta do recorrente, tendo ele portado arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a autorização estava condicionada ao exercício de função da qual já não mais era titular. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo, concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao exercício de função específica, perde validade com o término dessa função. 2. O porte de arma de fogo, após o término da função específica em que se fundamentou a decisão judicial, por ser sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.