DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2833195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts.
- 291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo.
- Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do polo passivo.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA AOS ARTS. 291, 292 E 329, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts. 291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do polo passivo. 3. O Tribunal de origem concluiu que as atualizações realizadas pela parte autora apenas complementam o valor da dívida, consistiam em mera atualização de valores de prestações sucessivas, o que não configuraria aditamento da petição inicial, em conformidade com o pedido inicial, que já previa o pagamento de valores vincendos e inadimplidos no curso da demanda. 4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da alteração do valor da causa, que considerou ser mera atualização de prestações sucessivas, demandaria reexame de fatos e provas; (ii) se a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao inviabilizar o conhecimento do recurso especial, está corretamente aplicada; e (iii) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas prestações são consideradas incluídas no pedido, dispensando aditamento da inicial, conforme art. 323 do CPC. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os valores acrescidos se referem a prestações sucessivas já previstas, e não a um aditamento do pedido, ou seja, sobre a natureza das atualizações realizadas pela parte autora, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de prestações sucessivas, o pedido e a condenação incluem as parcelas vincendas, o que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 323 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.