PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2832933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
- 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
- Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiá decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- As matérias pertinentes ao não cabimento de prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja expressamente ouvida e acerca da citação válida e a interrupção da prescrição, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA APRECIADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiá decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. As matérias pertinentes ao não cabimento de prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja expressamente ouvida e acerca da citação válida e a interrupção da prescrição, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de não ser cabível decidir o que já foi apreciado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública como a prescrição, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.