AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2832851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A consumação do delito de estupro, conforme previsto no art.
- 213 do Código Penal, pode ocorrer não apenas mediante conjunção carnal, mas também por outros atos libidinosos praticados com violência ou grave ameaça.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina de forma fundamentada os argumentos defensivos e rejeita os embargos de declaração sob fundamento da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A consumação do delito de estupro, conforme previsto no art. 213 do Código Penal, pode ocorrer não apenas mediante conjunção carnal, mas também por outros atos libidinosos praticados com violência ou grave ameaça. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina de forma fundamentada os argumentos defensivos e rejeita os embargos de declaração sob fundamento da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019). 4. A reapreciação do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, com base em elementos constantes dos autos, respalda a condenação imposta, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal apontado pela defesa. 5. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando realizada mediante violência ou grave ameaça, configura a forma consumada do delito de estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal, sendo incabível o reconhecimento da forma tentada ou a desclassificação para contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto n. 3.688/1941. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.