DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2832737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a inadmissão do recurso especial por ausência de violação de dispositivos legais, aplicou os óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e 284 do STF e negou provimento ao agravo com majoração dos honorários.
- Embargos anteriormente apresentados julgados prejudicados ante o princípio da unirrecorribilidade.
- O embargante alega omissão quanto à demonstração da adequação das súmulas ao caso concreto; contradição na aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a inadmissão do recurso especial por ausência de violação de dispositivos legais, aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e negou provimento ao agravo com majoração dos honorários. 2. Preliminar. Embargos anteriormente apresentados julgados prejudicados ante o princípio da unirrecorribilidade. 3. Fundamentos relevantes. O embargante alega omissão quanto à demonstração da adequação das súmulas ao caso concreto; contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre honorários; e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em razão da necessidade de prova oral e de juntada de documentos, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF para obstar o reexame da necessidade de prova oral e da suficiência documental; ao manter e majorar honorários com fundamento em critérios legais e na consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ); e ao rejeitar a alegação de necessidade de instrução probatória e de juntada tardia de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação específica sobre a necessidade de prova, a suficiência documental, o óbice ao reexame fático-probatório e a deficiência recursal, além de registrar a consonância jurisprudencial, o que justifica a incidência das súmulas, inexistindo omissão a ser sanada (CPC, art. 1.022). 6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a manutenção e a majoração observaram os critérios legais e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com alinhamento entre fundamentação e conclusão. 7. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF mostra-se adequada, porque a pretensão de revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e há deficiência na demonstração da imprescindibilidade da prova, sendo o juiz destinatário da prova e legitimado a indeferir diligências inúteis (CPC, arts. 370 e 371). 8. Prevalece o princípio da unirrecorribilidade para afastar a multiplicidade de embargos sobre idêntica matéria, mantendo-se hígida a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes tais vícios, devem ser rejeitados. 2. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF quando a revisão demanda revolvimento fático-probatório, o acórdão está em consonância com a jurisprudência e há deficiência recursal. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias sem violar os arts. 370 e 371 do CPC. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a multiplicidade de recursos sobre a mesma decisão e matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.