DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2832561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial.
- A parte agravada, regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, os arts. 525, § 1º, VI, do CPC e 6º da Lei n. 11.101/2005, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo da recuperação judicial não possui competência para interferir em atos de constrição promovidos em execução individual de crédito extraconcursal, após o término do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da LRF (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024). 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/6/2019). 7. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não basta para infirmar o entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.