DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2832549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios consistentes, incluindo monitoramento policial e apreensão de entorpecentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desconstituída com base na alegação de insuficiência probatória e na aplicação do princípio da insignificância.
- A defesa alega que a questão não envolve reexame de fatos, mas sim revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios consistentes, incluindo monitoramento policial e apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desconstituída com base na alegação de insuficiência probatória e na aplicação do princípio da insignificância. 3. A defesa alega que a questão não envolve reexame de fatos, mas sim revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por se tratar de crime de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ. 5. A condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes, que indicam a prática do crime pelos agravantes. 6. A desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal não é cabível, pois não foi demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente. 7. A análise do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por ser de perigo abstrato. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas consistentes, sem necessidade de reexame fático-probatório. 3. A desclassificação para posse para consumo pessoal requer demonstração do propósito exclusivo de uso próprio, o que não foi comprovado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.183/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.