QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2832509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verifiquei, de ofício, que o agravo regimental de e-STJ fls.
- 2.860/2.864, já apreciado por esta Quinta Turma, foi interposto por Gabriel da Silva Romão Morais contra decisão de e-STJ fls.
- 2.853/2.854, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, referente ao outro agravante, Gabriel Rodrigues.
Ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Verifiquei, de ofício, que o agravo regimental de e-STJ fls. 2.860/2.864, já apreciado por esta Quinta Turma, foi interposto por Gabriel da Silva Romão Morais contra decisão de e-STJ fls. 2.853/2.854, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, referente ao outro agravante, Gabriel Rodrigues. 2. A defesa da Gabriel Rodrigues não recorreu da decisão prolatada pela presidência. 3. O agravo em recurso especial interposto por Gabriel da Silva Romão Morais (e-STJ fls. 2.696/2.711) não foi analisado pela presidência e nem por este relator, razão pela qual os autos devem retornar ao gabinete para julgamento do agravo de Gabriel da Silva Romão Morais. 4. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.