DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2832410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado.
- Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado. Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.