DIREITO TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2831860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de 2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008.
- Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDAs, extinguindo-se o feito.
- No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA'S. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de 2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDAs, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. III - No presente caso, o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que deveria ser extinta a execução fiscal diante da divergência entre os valores que constam nos títulos executivos (CDA) e a indicação do valor da causa na petição inicial. No entanto, esta Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a CDA quando seja sanável o vício material ou formal da referida certidão. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.