PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2831596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
- PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que "Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto ausente coisa julgada material" (fl. 238). 3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -, bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência financeira, não deveriam prosperar. 4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença (documentos novos)" (fl. 239). 5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de recorrer. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.