DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2831594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO PARA HIPOSSUFICIENTE.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em embargos à execução, negando efeito suspensivo e afastando a tese de assunção de dívida por terceiro sem anuência do credor.
- Afastou, ainda, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito.
- O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração específica de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO PARA HIPOSSUFICIENTE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em embargos à execução, negando efeito suspensivo e afastando a tese de assunção de dívida por terceiro sem anuência do credor. Afastou, ainda, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração específica de violação aos arts. 299 do Código Civil e 130, III, do Código de Processo Civil; (ii) pretensão de reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de similitude fática exata entre o paradigma e o caso concreto; e (iv) ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados, sustentou que a matéria seria estritamente de direito e afirmou ter comprovado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a análise da inoponibilidade da assunção de dívida ao credor (art. 299, CC) e o cabimento de chamamento ao processo do terceiro assumidor (art. 130, III, do CPC); (ii) a concessão da gratuidade de justiça afasta a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC); (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iv) a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A concessão da gratuidade de justiça não afasta, de plano, a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A revisão do fundamento adotado pelo Tribunal de origem (ausência de probabilidade do direito) para negar o efeito suspensivo aos emba rgos à execução exige o reexame do mérito dos embargos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração da conclusão do acórdão de origem, sobre a inoponibilidade da assunção de dívida ao credor por falta de consentimento expresso (art. 299, CC) e o reconhecimento de solidariedade passiva ou anuência tácita, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Não basta a alegação genérica de que a matéria é "estritamente de direito" ou de que se trata de mera "revaloração jurídica de fatos e provas" para afastar o óbice sumular; é ônus do recorrente evidenciar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra moldura legal. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e comprovação de similitude fática, o que não foi realizado pela p arte agravante. O agravante não colacionou precedente contemporâneo ou superveniente que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, tampouco demonstrou a similitude fática para o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 9. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.