DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2831550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 126/STJ).
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ).
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 126/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por H. A. M. S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado. A decisão recorrida entendeu inadmissível o recurso especial por três fundamentos: (i) incidência de norma constitucional sem interposição de recurso extraordinário, (ii) ausência de demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais invocados, e (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação ao fundamento constitucional da decisão recorrida; (ii) analisar se as razões recursais demonstraram de forma suficiente a violação aos dispositivos legais indicados; e (iii) examinar se o acolhimento do pedido recursal demandaria reexame de provas, inviável na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ, segundo a qual não se admite recurso especial quando a decisão também se apoia em fundamento constitucional não combatido por recurso extraordinário. 4. O recurso especial não apresenta fundamentação suficiente quanto à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados, limitando-se à sua mera menção, sem indicar de modo claro e argumentativo a forma como o acórdão recorrido os teria contrariado, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois o acórdão baseou-se nas circunstâncias específicas do caso para afastar a responsabilidade por danos morais. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.