DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2831500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ACC E NOTAS PROMISSÓRIAS.
- ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 27/STJ, 83/STJ E 283/STF.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ACC E NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO POR EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 27/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em demanda de embargos à execução de título extrajudicial lastreada em Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACCs) e notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico, na qual se discutem, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por suposta falha pericial e validade de protesto por edital dos ACCs. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988, diante de alegada ausência de enfrentamento de teses relevantes; (ii) caracteriza-se cerceamento de defesa em razão de a perícia não ter abrangido apuração de volumes e valores de mercado dos produtos arrestados e diferenças entre sementes e grãos de soja, à luz dos arts. 369, 473 e 477, I, do CPC; (iii) o protesto por edital dos ACCs, sem prévia tentativa de intimação pessoal, viola os arts. 75 da Lei 4.728/1965 e 15 da Lei 9.492/1997, com repercussão na exigibilidade dos títulos; (iv) a execução pode subsistir com fundamento autônomo em notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio (Súmula 27/STJ), tornando irrelevante eventual invalidade do protesto dos ACCs; e (v) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF ao conhecimento das alegações recursais. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e suficiente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. Cerceamento de defesa não se configura: o Tribunal de origem delimitou o objeto da prova técnica à apuração do valor efetivamente obtido com a alienação das mercadorias, reputando desnecessária a perícia quanto aos valores de mercado e diferenças entre insumos; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o julgador, destinatário da prova, pode dispensar produção de prova inútil ou impertinente. Precedentes. 5. A controvérsia sobre eventual invalidade do protesto dos ACCs perde relevância prática, pois a execução está instruída também com notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico, títulos executivos autônomos aptos a preservar a exigibilidade da obrigação, conforme orientação consolidada (Súmula 27/STJ). 6. A pretensão de afastar a subsistência da execução pelas notas promissórias exige exame da inicial da execução, dos títulos que a instruem e da estrutura obrigacional do negócio, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Inexistem violações aos arts. 141 e 492 do CPC: o acórdão apenas reconheceu a existência de múltiplos títulos executivos extrajudiciais relacionados ao mesmo negócio, sem ampliar indevidamente a causa de pedir nem julgar extra ou citra petita. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.