PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no MS 28314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
- Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago do agravante em Brasília.
- Não há controvérsia de que a esposa do agravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante tomou posse na AGU em 2017.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago do agravante em Brasília. Não há controvérsia de que a esposa do agravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante tomou posse na AGU em 2017. Ela estava em Brasília para aperfeiçoamento e, por isso, auxiliou a Defensoria Pública em processos no âmbito dos tribunais superiores. A realidade fática imposta pelo acórdão a quo determina que, na verdade, não houve deslocamento de cônjuge capaz de ensejar o direito à remoção ou ao exercício provisório. 2. O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum momento, por decisão ex officio da Administração em razão de interesse público, mas, sim, por livre deliberação do casal, quando da posse do impetrante para exercício do cargo de Advogado da União, na cidade de Brasília, DF. Com efeito, o agravante tomou posse quando a sua esposa já era titular de cargo de Defensora Pública lotada em Fortaleza/CE. Ademais, conforme apresentado em parecer do Ministério Público Federal, o período em que a esposa do agravante esteve em Brasília se deu em interesse dela. 3. Com efeito, o vínculo de definitividade do cônjuge virago do impetrante está relacionado ao seu cargo de defensora pública no Estado do Ceará, e não em Brasília. Em 23 de novembro de 2021, a esposa do requerente apenas retornou a seu posto de exercício efetivo em Fortaleza, no Ceará, depois de cessado o período de atuação provisória em Brasília, DF, que coincidiu com a estadia para curso de mestrado. 4. Conforme é largamente demonstrado pelos autos, nenhum dos consortes foi deslocado do serviço público por interesse da Administração, e, sim, por deliberação voluntária do casal, o que afasta a alegada ilegalidade do ato coator. Por consequência, não há direito líquido e certo a embasar o presente mandado de segurança. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00036 INC:00003 LET:A", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.