AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2831339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade de justiça. 2. Na origem, foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao requerido, devido à sua renda líquida mensal ser superior a três salários-mínimos, critério adotado como referência para a concessão do benefício. 3. No recurso especial, argumentou-se ser inadmissível a aplicação de um critério único e abstrato, baseado em quantidade de salários-mínimos, para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível uma avaliação concreta da capacidade econômica do solicitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Diante da afetação da controvérsia jurídica debatida nos autos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), o recurso interposto na origem não comporta solução imediata no âmbito desta Corte, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. 6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.040, 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.647.696/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 ART:01041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.