PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AREsp 2831337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS) DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C.
- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS) DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DE GENITORA ADOLESCENTE. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF E ART. 1º DO ECA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, mesmo reconhecendo vício procedimental na citação por edital de genitora adolescente na ação de destituição do poder familiar c.c. adoção, manteve a sentença por força do princípio do melhor interesse da criança, diante de vínculos afetivos consolidados em cinco anos de convívio na família substituta. 2. A questão recursal consiste em examinar se a alegada violação do art. 242 do CPC, por citação ficta sem prévia citação dos representantes legais, impõe a nulidade da adoção, em contraste com o fundamento autônomo do acórdão que aplica a proteção integral e a supremacia princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 1º do ECA). 3. Quando o acórdão recorrido assenta, de modo autônomo, a prevalência do princípio constitucional do melhor interesse da criança sobre a rigidez da norma processual, a fim de manter a adoção, a insurgência que se limita a discutir o vício da citação, sem refutar especificamente tal fundamento constitucional e infraconstitucional, atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 126 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.