DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2831068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, referente à fração de aumento da pena-base.
- A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com readequação do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, referente à fração de aumento da pena-base. 2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso concreto, o que não foi feito. 6. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência atual do STJ, que não estabelece fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.