DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2830723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do art.
- 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal, com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal, com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF. 2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa contratual e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada, reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ sobre extinção da denunciação da lide. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional formulado contra o litisdenunciado. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é conhecido. 6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da improcedência dos pedidos principais. 8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal, de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das demandas principal e incidental, circunstância que impõe a incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei federal. 10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.