DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2830388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO (ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas (inadimplemento, exceção de contrato não cumprido, redução das multas e critérios de honorários), manifestando-se de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte.
- Não há que se confundir fundamentação sucinta com deficiente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 2º, DO CPC). SUBSIDIARIEDADE DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexistência de Violação ao Art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas (inadimplemento, exceção de contrato não cumprido, redução das multas e critérios de honorários), manifestando-se de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte. Não há que se confundir fundamentação sucinta com deficiente. 2. O TJRS atuou em conformidade com o art. 413 do Código Civil ao reduzir a multa moratória para 10% e excluir os honorários de 20% das perdas e danos, sob o fundamento de excesso manifesto e para preservar o equilíbrio contratual. O STJ admite a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade se mostra manifestamente excessivo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC é a regra geral. O critério de equidade (§ 8º) é subsidiário e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, sendo o proveito econômico mensurável (diferença expurgada e valor final devido), a fixação por percentual está correta. Aferir o grau de sucumbência recíproca ou mínima esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.