DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2830181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada.
- A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 3. A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios probatórios idôneos. 6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.