DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2830125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art.
- 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo argumentos genéricos já constantes do recurso especial. 6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente, limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. 9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.