DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2830059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n.
- Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno; a parte agravada pugna pelo não provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno; a parte agravada pugna pelo não provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de prazo. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.