DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2830042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art.
- 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.