DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2829931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF.
- INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado (art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem. 6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração. 7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. 8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.