PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2829244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- ANÁLISE DE REQUISITO LEGAL COMO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA TESE RECURSAL.
- RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DUPLO E AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO LEGAL COMO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA TESE RECURSAL. IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONSEQUÊNCIA LEGAL DO DESPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica no recurso especial atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Não se configura a violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, ao analisar o pleito recursal da parte, examina os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à aplicação da norma por ela invocada. A análise da existência do patrimônio de afetação é requisito legal e desdobramento lógico-causal do pedido de aplicação do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, não constituindo fundamento novo ou imprevisível. Aplicação do princípio iura novit curia. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é consequência legal e automática do desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente, não havendo que se falar em ofensa ao dispositivo quando fixada em observância aos limites legais. A revisão da proporcionalidade do valor-base, por sua vez, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.