DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2829203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula nº 182, STJ.
- O agravante sustenta que as provas colhidas em juízo demonstram culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, apontando violação aos arts.
- 155 e 415, incisos III e IV, do CPP, e contestando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
- Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para homicídio culposo na condução de veículo automotor.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante sustenta que as provas colhidas em juízo demonstram culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, apontando violação aos arts. 155 e 415, incisos III e IV, do CPP, e contestando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para homicídio culposo na condução de veículo automotor. 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 83, STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, e na ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula nº 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula nº 182, STJ. 6. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 415, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 04/07/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.