DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2828946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o recebimento de denúncia contra o agravante, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia e se a peça acusatória preenche os requisitos legais, considerando a alegação de que o agravante estava preso à época dos fatos.
- A análise da possibilidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, em sede de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o recebimento de denúncia contra o agravante, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia e se a peça acusatória preenche os requisitos legais, considerando a alegação de que o agravante estava preso à época dos fatos. 3. A análise da possibilidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos que justificam o recebimento da denúncia, não havendo ausência de justa causa. 5. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A análise de mérito sobre a participação do agravante nos fatos, mesmo estando preso, deve ser realizada durante a instrução processual, não cabendo em sede de agravo regimental. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos indiciários mínimos justifica o recebimento da denúncia. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.