PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2828868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão das recorrentes configuraria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Nas razões do agravo, alega a parte agravante que a controvérsia é exclusivamente de direito, concernente à interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão das recorrentes configuraria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, alega a parte agravante que a controvérsia é exclusivamente de direito, concernente à interpretação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, sem demandar reexame de provas, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva de litisconsorte, com pretensão de alteração da base de cálculo e aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos para revisar a base de cálculo dos honorários, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em casos de exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico é inestimável, sendo inaplicável o art. 85, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 83/STJ). 5. Ausente demonstração de distinção ou apresentação de precedentes contemporâneos em sentido contrário, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.