DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2828722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 3º do CPP e a Súmula nº 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado (art.
- 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula nº 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado (art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art. 347 do CP) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM). O Tribunal de origem manteve a condenação, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83, STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a aplicação da Súmula nº 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à alegada violação do art. 439 do Código de Processo Penal Militar; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à suposta contrariedade ao art. 69 do Código Penal Militar; e (iii) incidência da Súmula nº 83, STJ. 6. Os agravantes não infirmaram de maneira específica e suficiente todos os fundamentos. Quanto à Súmula nº 7, STJ, limitaram-se a alegar genericamente que a análise pretendida consistiria em mera revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como seria possível acolher a tese de absolvição sem revisitar o conjunto probatório. 7. Em relação à Súmula nº 83, STJ, os agravantes não apresentaram precedentes contemporâneos que indicassem dissídio jurisprudencial ou superação do entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º; CPM, arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 322; CP, art. 347. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.