DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2828625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos. 4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos são praticados em contextos distintos. 5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. 2. A análise de fatos e provas para aplicação do princípio da consunção é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.