DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2828529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento a anterior agravo regimental, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n.7/STJ.
- Os agravantes sustentam que a matéria veiculada no recurso especial trata de erro de direito e violação do art.
- 413 do CPP, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, requerendo o prosseguimento do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento a anterior agravo regimental, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n.7/STJ. Os agravantes sustentam que a matéria veiculada no recurso especial trata de erro de direito e violação do art. 413 do CPP, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, requerendo o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada proferida por Turma do Superior Tribunal de Justiça; (ii) apurar se há interesse recursal em novo agravo regimental sobre matéria já decidida, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme preveem o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 4. O agravo regimental interposto pelos recorrentes ataca decisão já apreciada e rejeitada pela Quinta Turma do STJ, estando ausente o interesse recursal e configurada a preclusão consumativa. 5. O princípio da fungibilidade não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo regimental em tais circunstâncias, conforme reiterados precedentes das Cortes Superiores. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.