AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2828514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERROS NA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.
- A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de 30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator, até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024, que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em 10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual informado pelo agravante não interfere na possibilidade de interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é, trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de recursos. 6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.