PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2828339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no resultado da demanda.
- 927 do CPC, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- Hipótese em que o acórdão recorrido consignou a existência de ferramenta eletrônica suficiente para a apuração do ICMS/DIFAL nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A apontada violação do art. 927 do CPC, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou a existência de ferramenta eletrônica suficiente para a apuração do ICMS/DIFAL nos termos do art. 24-A da LC n. 87/1996, de modo que a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.