DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2828139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ISSQN E INSS.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial em ação de cumprimento de obrigação de fazer, envolvendo discussão sobre o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, adquirida pelas rés.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a sentença de parcial procedência, reconhecendo a notificação extrajudicial encaminhada pela ré como confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, aplicando a teoria da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e rejeitando o questionamento dos cálculos periciais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ISSQN E INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial em ação de cumprimento de obrigação de fazer, envolvendo discussão sobre o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, adquirida pelas rés. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a sentença de parcial procedência, reconhecendo a notificação extrajudicial encaminhada pela ré como confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, aplicando a teoria da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e rejeitando o questionamento dos cálculos periciais. 3. Os Embargos de declaração foram rejeitados, com fundamentação de inexistência de vícios no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados ao marco temporal dos débitos e às alegadas falhas da perícia; e (II) saber se a notificação extrajudicial encaminhada pela ré, reconhecendo o teto de dívida de INSS, caracteriza venire contra factum proprium, afastando o questionamento dos cálculos periciais. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do órgão julgador foi cumprido, com análise suficiente das questões relevantes ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A notificação extrajudicial encaminhada pela ré foi interpretada como confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, ou seja, o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, sendo aplicável a teoria da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que veda o exercício de direito em contradição com conduta anterior. 7. A perícia té cnica foi considerada apta para fundamentar o julgamento, sendo desnecessária a realização de nova perícia, conforme entendimento consolidado de que o juiz é o destinatário da prova e pode formar sua convicção com base nas provas produzidas. 8. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo acórdão não configura ausência de motivação ou vício no julgado. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.