DIREITO CIVIL — AREsp 2828027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor.
- A realização de leilão extrajudicial do imóvel, com base no art.
- 63 da Lei 4.591/64, não exclui a incidência das normas protetivas consumeristas, mantendo-se íntegro o direito do consumidor inadimplente à restituição parcial das parcelas pagas, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito em desfavor da construtora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. A realização de leilão extrajudicial do imóvel, com base no art. 63 da Lei 4.591/64, não exclui a incidência das normas protetivas consumeristas, mantendo-se íntegro o direito do consumidor inadimplente à restituição parcial das parcelas pagas, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito em desfavor da construtora. 3. O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da lide, rejeitando-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000543", "LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n ART:00063", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.