PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2827669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento.
- 21, inciso XX, e 21-E do RISTJ, para que a Secretaria pratique atos ordinatórios antes da distribuição dos feitos, nos termos da Resolução STJ/GP n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 115 DO STJ. DELEGAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS À SECRETARIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. É legítima a delegação, prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos arts. 21, inciso XX, e 21-E do RISTJ, para que a Secretaria pratique atos ordinatórios antes da distribuição dos feitos, nos termos da Resolução STJ/GP n. 15/2020, não havendo qualquer ilegalidade nesse procedimento. 3. A alegação de erro material na data do substabelecimento, sem apresentação de prova robusta e inequívoca de que os poderes foram efetivamente outorgados antes da interposição do recurso, não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 4. É incabível o conhecimento de documentos apresentados extemporaneamente, uma vez que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.