DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2827648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada. 4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.