DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2827637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da progressão especial de regime prevista no art.
- A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e, durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na fração de 1/8, conforme art.
- 112, § 3º, da LEP, alegando que sua filha era menor de 12 anos na época dos fatos.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP). 2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e, durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua filha era menor de 12 anos na época dos fatos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende aos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15 anos à época do pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de regime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de sua filha à época do pedido. III. Razões de decidir 5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão especial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais. 6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não atendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a concessão da progressão especial de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de adolescentes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.