PROCESSUAL CIVIL — MS 28276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA.
- 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal.
- III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.
- 394 da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
IV - Segurança concedida.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. II - Em ação que busca o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da concessão de anistia política, o espólio possui legitimidade ativa na hipótese de a data do óbito do anistiado ser posterior à data do julgamento da anistia, porquanto, nessa situação, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores do falecido. Precedentes desta Corte. III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. IV - Segurança concedida.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000267 SUM:000271"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.